Regimento

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Regimento

TÍTULO I
Da Finalidade 

 

Art. 1º - O presente REGIMENTO INTERNO, aprovado pela Diretoria Executiva do GFA, em reunião realizada em 27 de outubro de 2005, e pela Assembléia Geral Extraordinária do dia 19 de dezembro de 2005, tem por finalidade complementar e disciplinar dispositivos estatutários, de modo a assegurar ao GFA os meios indispensáveis à consecução de seus objetivos imediatos e ao melhor relacionamento com os associados.

 

 

TÍTULO II
Do Objetivo Geral do GFA 

 

Art. 2º - O GFA tem como objetivo geral o desenvolvimento de atividades que visam à prática da caridade à comunidade em situação de desvantagem de qualquer natureza, sem distinção, por meio de suas obras de assistência social e promoção humana, em níveis educacional, cultural e de saúde.

 

 

TÍTULO III
Do Patrimônio

 

 

 

Art. 3º - O patrimônio do GFA será assim constituído:
I - Pela dotação feita por associados;
II - Por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III - Por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IV - Por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização dos objetivos propostos;
V - Por dotações orçamentárias oriundas de orçamento público, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins. 

 

TÍTULO IV
Da Receita e das Aplicações de Recursos

 

Art. 4º - A receita do GFA será assim constituída:
I - Pelas rendas provenientes das mensalidades de seus associados;
II - Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III - Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;I
V - Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos;
V - Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI - Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir;
VII - Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do GFA pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - Por outras rendas eventuais.
Art. 5º - Observando-se a proposta orçamentária anual aprovada pelo Conselho Fiscal, os recursos globais do GFA serão aplicados em:
I - Atividades sócio-culturais, recreativas, esportivas e outras;
II - Cobertura de despesas administrativas;
III - Imobilizações de capital;
IV - Apoio e manutenção de entidades de assistência espiritual e religiosa.
Parágrafo Único — Não será permitido ao GFA efetuar doações em pecúnia, seja para os associados ou para qualquer pessoa física ou jurídica.

 

TÍTULO V
Dos Órgãos Estatutários

 

Art. 6º - A estrutura básica do GFA é constituída dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria Executiva
III - Conselho Fiscal 

 

CAPÍTULO I
Da Definição, Funcionamento, Composição e Competência 
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

 

Art. 7º - A Assembléia Geral constituída, instalada e convocada na forma dos Artigos 14, 15, 16, 17 e 18 do ESTATUTO, é o órgão máximo do GFA, com poderes para deliberar sobre as respectivas atividades e tomar as providências que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 8º - Compete à Assembléia Geral:I - Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos do GFA;
II - Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual do GFA e acompanhar a execução orçamentária;
III - Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens do GFA;
IV - Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens imóveis do GFA;
V - Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como com pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Eleger e destituir o Diretor-Presidente do GFA;
a) A destituição do Diretor-Presidente do GFA somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quorum mínimo de maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda convocação, e mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
VII - Eleger os membros do Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar sobre exclusão de associado;
IX - Alterar o ESTATUTO;
X - Deliberar sobre dissolução do GFA;
XI - Resolver os casos omissos no ESTATUTO e neste REGIMENTO INTERNO.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

 

 

Art. 9º - A Diretoria Executiva, com organização e funcionamento previstos nos Artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do ESTATUTO, é o órgão de administração geral do GFA, cabendo-lhe, precisamente, fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas baixadas pela Assembléia Geral.
Art. 10 - A Diretoria Executiva compõe-se:
I - De 01 (um) Diretor-Presidente, eleito e empossado pela Assembléia Geral;
II - De 01 (um) Diretor Financeiro, escolhido e empossado pelo Diretor-Presidente;
III - De 01 (um) Diretor Administrativo, escolhido e empossado pelo Diretor-Presidente.
IV - De 01 (um) Diretor de Recursos Humanos, escolhido e empossado pelo Diretor-Presidente.
Art. 11 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades do GFA;
II - Cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO, o REGIMENTO INTERNO e as normas e deliberações da Assembléia Geral;
III - Comunicar à Assembléia Geral a criação de órgãos administrativos, de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
IV - Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o GFA, ouvido a Assembléia Geral;
V - Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral até o dia 31 de março de cada ano, conforme Art. 32 do ESTATUTO;
VI - Propor à Assembléia Geral a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos do GFA;
Art. 12 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - Escolher e empossar o Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo e o Diretor de Recursos Humanos;
II - Convocar, participar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais, para homologação da Assembléia Geral;
IV - Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem o GFA;
V - Admitir, promover, transferir e dispensar empregados do GFA, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o REGIMENTO INTERNO;
VI - Representar o GFA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
VII - Proporcionar ao Conselho Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições
VIII - Submeter, trimestralmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
IX - Apresentar ao Conselho Fiscal, para aprovação, até o dia 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, conforme Art. 33 do ESTATUTO;
X - Distribuir atribuições e atividades entre os Diretores;
XI - Juntamente com o Diretor Financeiro, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, bem como outras ordens e requisições financeiras;
XII - Assinar, em conjunto com os Diretores, os atos indicados pelo REGIMENTO INTERNO e pelo ESTATUTO.
Art. 13 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Gerenciar os aspectos econômico-financeiros do GFA;
II - Fornecer ao Diretor-Presidente informações e dados necessários ao adequado acompanhamento das atividades que lhe estão afetas;
III - Elaborar e submeter ao Diretor-Presidente o planejamento e os estudos necessários à solução dos assuntos pertinentes à sua área, sugerindo a adoção de normas regulamentares ou rotinas de serviços;
IV - Propor ao Diretor-Presidente a designação de Coordenadores para as várias atividades compreendidas em sua área de atuação;
V - Encaminhar ao Diretor-Presidente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;
VI - Elaborar e submeter ao Diretor-Presidente, até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VII - Elaborar e submeter ao Diretor-Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, o Plano de Ação das Atividades Financeiras do GFA, para o exercício seguinte;
VIII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, as contas, o balanço e o Relatório das Atividades Financeiras do GFA, no exercício anterior;
IX - Manter atualizados os livros, documentos e registros contábeis, bem como a correspondência a eles atinentes;
X - Proceder aos registros, nos órgãos competentes, de atas, livros, contratos e demais documentos referentes a sua área, para os quais seja necessária a observância dessa formalidade;
XI - Assumir co-responsabilidade, expressa pela assinatura, conjunta com a do Diretor-Presidente, em contratos, convênios, acordos e respectivos distratos, bem como em cheques, autorizações e demais documentos pertinentes;
XII - Endossar cheques para depósito em conta -corrente do GFA;
XIII - Designar o Diretor que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 14 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Gerenciar as questões administrativas e assistenciais do GFA;
II - Indicar o Coordenador e regulamentar a atuação do Núcleo de Projetos Assistenciais, órgão auxiliar, que tem por finalidade desenvolver e apoiar, junto à comunidade local, programas de proteção e amparo à família, ao ser humano, à infância, à maturidade, à adolescência e à velhice, em situação de desvantagem de qualquer natureza, visando à melhoria da saúde, da educação e da cultura;
III - Fornecer ao Diretor-Presidente informações e dados necessários ao adequado acompanhamento das atividades que lhe estão afetas;
IV - Elaborar e submeter ao Diretor-Presidente o planejamento e os estudos necessários à solução dos assuntos pertinentes à sua área, sugerindo a adoção de normas regulamentares ou rotinas de serviços;
V - Propor ao Diretor-Presidente a designação de Coordenadores para as várias atividades compreendidas em sua área de atuação;
VI - Elaborar e submeter à Diretoria Executiva os regulamentos pertinentes às atividades de sua área;
VII - Propor ao Diretor-Presidente a admissão e dispensa de empregados, bem como organizar o Quadro de Pessoal do GFA;
VIII - Encaminhar ao Diretor Financeiro, até 30 (trinta) de setembro do ano em curso, a previsão orçamentária de sua área para o exercício seguinte;a) No caso de despesas extraordinárias, encaminhar ao Diretor Financeiro, no mínimo, 3 (três) orçamentos, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em situação considerada de emergência.
IX - Propor à Diretoria Executiva a constituição de Comissões para compra ou alienação de bens de interesse do GFA, observadas, no que for aplicável, a normas vigentes;
X – Manter atualizada a relação dos bens patrimoniais do GFA;
XI - Responsabilizar-se pelo controle e fiscalização dos bens patrimoniais, dos documentos e livros do GFA, sob sua guarda;
XII - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação e vigilância das dependências, instalações, móveis e utensílios de propriedade ou uso do GFA;
XIII - Elaborar e submeter ao Diretor-Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, o Plano de Ação das Atividades Administrativas e Assistenciais do GFA, para o exercício seguinte;
XIV - Encaminhar ao Diretor-Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Relatório das Atividades Administrativas e Assistenciais do GFA, no exercício anterior;
XVI - Designar o Diretor que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 15 - Compete ao Diretor de Recursos Humanos:
I - Gerenciar as questões relativas aos associados constantes neste REGIMENTO INTERNO, no TÍTULO VI, Do Quadro Social do GFA, exceto os Artigos 22, 27, 33 e 38 deste;
II - Programar as atividades sociais, educacionais e culturais dos associados do GFA, coordenando, controlando e orientando sua execução;
III – Regulamentar, planejar, executar e supervisionar normas e atividades relativas:
a)    Á inscrição, seleção e ao período de estágio obrigatório do candidato a associado Adepto do GFA;
b)    Á readmissão do associado Adepto do GFA;
c)    A cursos diversos oferecidos aos associados;
IV – Deliberar e divulgar a:
a)    Admissão do candidato a associado Adepto do GFA, ao final do período de estágio;
b)    Readmissão do associado Adepto do GFA.
V - Elaborar e apresentar aos associados, os regulamentos pertinentes às atividades de sua área;
VI - Elaborar e apresentar aos associados o planejamento e o estudo necessários à solução dos assuntos pertinentes à sua área, apresentando normas regulamentares ou rotinas de serviços;
VII - Designar e nomear Coordenadores para as várias atividades compreendidas em sua área de atuação;
VIII - Apurar notícia e/ou fatos que violem normas estatutárias, regimentais, regulamentares ou administrativas;
IX - Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas neste REGIMENTO INTERNO, no ESTATUTO ou quaisquer normas regulamentares ou administrativas;
X - Responsabilizar-se pelos documentos e livros do GFA, sob sua guarda;
XI – Elaborar e divulgar, junto aos associados, o Calendário das Atividades Anuais do GFA;
XII - Encaminhar ao Diretor Financeiro, até 30 (trinta) de setembro do ano em curso, a previsão orçamentária de sua área para o exercício seguinte;a) No caso de despesas extraordinárias, encaminhar ao Diretor Financeiro, no mínimo, 3 (três) orçamentos, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo em situação considerada de emergência.
XIII - Designar o Diretor que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
 

 

Art. 16 - O Conselho Fiscal, com organização e funcionamento previstos nos Artigos 27, 28, 29 e 30 do ESTATUTO, é o órgão de fiscalização do GFA, cabendo-lhe precisamente, atuar no que diz respeito aos aspectos econômico-financeiros da gestão do GFA.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão econômico-financeira do GFA, examinar suas contas, balanços e documentos e emitir parecer que será encaminhado à Assembléia Geral, anualmente;
II - Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da Assembléia Geral;
III - Discutir, emendar e aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária apresentada pelo Diretor-Presidente do GFA, não podendo majorar despesas, salvo se consignar as respectivas fontes de recursos.
IV - Denunciar à Assembléia Geral as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras.

 

 

TÍTULO VI

Do Quadro Social 

CAPÍTULO IDas Categorias de Associado

 

 

 

 

 

Art. 18 - O Quadro Social do GFA é constituído das seguintes categorias de associado:
I – Fundador;
II – Adepto;
III – Benemérito.
Parágrafo Único – O GFA admite pessoas que prestam serviços voluntariamente, sem pertencer, necessariamente, ao quadro de associados do GFA.
Art. 19 - São associados Fundadores aqueles que participaram da criação do GFA, conforme Assembléia Geral de constituição;
Art. 20 - São associados Adeptos aqueles que se dispõem a aceitar encargos, responsabilidades, compromissos e deveres próprios das finalidades assistencialistas e filosóficas do GFA;
Parágrafo Único – Os candidatos a associados Adeptos do GFA, durante o período de estágio obrigatório, são denominados Estagiários.
Art. 21 - São associados Beneméritos aqueles que, tendo prestado relevantes serviços ao GFA, recebem concessão para esse título, aprovada em Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva.
Art. 22 - Os associados Fundadores e Adeptos e os Estagiários, deverão contribuir, mensalmente, com uma quantia mínima estipulada pela Diretoria Executiva, para manutenção das atividades do GFA.
Parágrafo Único – As mensalidades de que trata este artigo serão pagas diretamente na Tesouraria do GFA, ou mediante depósito identificado nas contas do GFA.
Art. 23 - Perderão automaticamente a qualidade de associados:
I – Aqueles associados que solicitarem, voluntariamente, exclusão do quadro social do GFA, em requerimento dirigido à Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos;
II - Aqueles associados que, por decisão da Assembléia Geral, forem excluídos do quadro social do GFA, quando se verificar uma ou mais das situações de grave violação do ESTATUTO, deste REGIMENTO INTERNO, de outras normas regulamentadoras ou de qualquer decisão da Assembléia Geral.
§ 1º - O associado da categoria de Fundador, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social quando lhe convier.
§ 2º - O associado da categoria de Adepto, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social, quando aceita sua proposta pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos.

 

 

 

CAPÍTULO II
Da Inscrição, Admissão e Readmissão dos Associados
 
SEÇÃO I
Da Inscrição

 

 

 

Art. 24 - Considera-se inscrição, para efeito do presente REGIMENTO INTERNO, o preenchimento de formulário próprio, na Secretaria do GFA, pelo candidato a associado Adepto do GFA, durante os respectivos períodos estipulados para esta finalidade.
Parágrafo Único – Não será aceita inscrição de candidato a associado Adepto do GFA que já tenha sofrido penalidade de exclusão, durante o período de estágio, salvo a penalidade aplicada antes da aprovação do presente REGIMENTO INTERNO.
Art. 25 - Após a inscrição, o candidato a associado Adepto do GFA passará por processo de seleção e em sendo selecionado deverá cumprir um período de estágio, regulamentado pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos. 

 

SEÇÃO II
Da Admissão

 

 

 

Art. 26 - Poderá ser admitido efetivamente como associado Adepto do GFA todo aquele candidato que, após período de estágio, demonstre estar em concordância com o objetivo e a finalidade do GFA, em pleno gozo de seus direitos de cidadão e ser de bons costumes e cumpridor das leis, da moral e da ética.
Art. 27 - Aceita a proposta a que se refere o artigo anterior, o GFA emitirá uma carteira social, em nome do sócio.
Parágrafo Único - A carteira social mencionará a categoria na qual se acha inscrito o associado, o número da sua inscrição, bem como a data da admissão do mesmo. 

 

SEÇÃO III
Da Readmissão

 

 

 

Art. 28 – Poderá ser readmitido como associado Fundador ou Adepto do GFA todo aquele que não tenha sido excluído do quadro social do GFA após a aprovação do presente REGIMENTO INTERNO.
Art. 29 – O associado da categoria de Fundador interessado na readmissão ao quadro social do GFA poderá fazê-lo quando lhe convier, desde que apresente um comunicado, por escrito, dirigido ao Diretor de Recursos Humanos, para ciência e divulgação.
Art. 30 – O associado da categoria de Adepto interessado na readmissão ao quadro social do GFA deverá preencher a proposta, em modelo próprio, dirigida ao Diretor de Recursos Humanos, para análise, liberação e divulgação.
Parágrafo Único – Caberá à Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos, a regulamentação das normas para a devida liberação de que trata este Artigo.

 

 

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
 
SEÇÃO I
d
os Direitos

 

 

 

Art. 31 - São direitos dos associados das categorias de Fundador e Adepto:
I - Participar de todas as atividades associativas;
II – Solicitar qualquer uma das licenças de que trata o Art. 33 deste REGIMENTO INTERNO;
III - Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
IV - Apresentar propostas, programas e projetos de ação compatíveis com os objetivos do GFA;
V - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
VI - Fazer parte dos órgãos de administração do GFA;
VII - Exercer cargos e funções eletivas nos órgãos de administração do GFA.
§ 1º - O Estagiário, durante o período de estágio, poderá gozar dos direitos mencionados nos incisos I e II, de acordo com regulamentação específica da Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos.
§ 2º - Os direitos dos associados previstos neste Artigo são pessoais e intransferíveis.

 

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art. 32 - São deveres dos associados das categorias de Fundador e Adepto:
I - Cumprir o ESTATUTO, o REGIMENTO INTERNO, as deliberações da Assembléia Geral e demais instrumentos regulamentadores e atos administrativos;
II - Cooperar para o desenvolvimento do GFA e difundir seus objetivos e ações;
III - Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
IV – Participar, anualmente, de pelo menos um dos cursos oferecidos e de pelo menos uma das atividades desenvolvidas pelo GFA;
V - Usar o uniforme determinado como oficial, em todas as atividades do GFA;
VI - Manter em dia as obrigações pecuniárias.
Parágrafo Único — O Estagiário, durante o período de estágio, deverá cumprir todos os Deveres acima mencionados, exceto o do inciso III. 

 

CAPÍTULO IV

Dos Pedidos de Licença

 

 

 

Art. 33 Na impossibilidade de participar das atividades do GFA, será concedida aos associados das categorias de Fundador e Adepto e aos Estagiários uma das seguintes licenças:
I - Licença para tratar Assunto Particular (LAP), solicitada pelos associados das categorias de Fundador e Adepto, por um período máximo de 5 (cinco) anos consecutivos;
II - Licença Para Estudo (LPE), solicitada pelos associados das categorias de Fundador e Adepto, por um período máximo de 5 (cinco) anos consecutivos;
III - Licença Maternidade (LM), solicitada pela associada da categoria de Adepta, por um período máximo de 12 (meses) consecutivos;
IV - Licença para Tratamento da Saúde Física e/ou Espiritual (LTS), solicitada pelos associados das categorias de Fundador e Adepto, pelos Estagiários ou pelo coordenador de equipe, por um período máximo de 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 1º - As licenças de que trata este Artigo deverão ser solicitadas por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor-Presidente e entregues na Tesouraria do GFA.
§ 2º - As licenças solicitadas por período inferior a 13 (treze) meses não isentam os associados das categorias de Fundador e Adepto nem os Estagiários de cumprir com as obrigações financeiras de que tratam o Art. 22 e o Art. 32 (inciso VI) deste REGIMENTO INTERNO.
§ 3º - Só será concedida licença de qualquer natureza aos associados das categorias de Fundador e Adepto e aos Estagiários que estiverem em dia com suas obrigações financeiras.
§ 4º - Os associados das categorias de Fundador e Adepto e os Estagiários, uma vez licenciados, ficam impedidos de usar o uniforme e participar de quaisquer atividades do GFA, salvo das atividades educacionais teóricas. 

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 34 - Por infringência a disposições estatutárias, regimentais, regulamentares ou administrativas, os associados das categorias de Fundador e Adepto e os Estagiários estão sujeitos às seguintes penalidades, segundo a natureza e gravidade da falta:
I - Advertência verbal;
II - Advertência por escrito;
III – Suspensão parcial ou total;
IV - Exclusão.
Parágrafo Único — As penalidades de que tratam os incisos II a IV deverão ser, obrigatoriamente, objeto de comunicação escrita ao infrator.

 

SEÇÃO I

Da Advertência Verbal ou Escrita

 

 

 

Art. 35 - A penalidade de advertência será aplicada, verbal ou por escrito, aos associados das categorias de Fundador e Adepto e aos Estagiários primários, nas transgressões disciplinares, sejam estatutárias, regimentais, regulamentares ou administrativas para as quais não estejam previstas outras penalidades específicas.
Parágrafo Único — A penalidade de advertência verbal ou escrita será aplicada pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos, em caráter reservado.

 

SEÇÃO II

Da Suspensão parcial ou total

 

 

 

Art. 36 - A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades do GFA, por prazo máximo de 90 (noventa) dias, será aplicada aos associados das categorias de Fundador e Adepto e aos Estagiários que:
I - Reincidir em faltas pelas quais já tenha sido punido com advertência verbal ou por escrito;
II - Transgredir normas disciplinares, sejam estatutárias, regimentais, regulamentares ou administrativas, para as quais não estejam previstas outras penalidades específicas, consideradas de natureza grave.
III – Fumar, uniformizado ou não, nas áreas e/ou dependências do GFA.
IV - Desacatar injuriar ou agredir os dirigentes e empregados do GFA, no exercício de suas atividades;
V - Injuriar ou agredir outros associados e seus acompanhantes ou visitantes;
VI - Proceder de modo indecoroso, atentatório à moral e aos bons costumes, nas dependências do GFA ou em local onde o mesmo esteja representado;
VII - Insubordinar-se contra determinações superiores;
VIII - Fizer provocações ou entrar em luta corporal nas dependências do GFA ou em locais onde a mesma esteja representada;
IX - Divulgar assuntos confidenciais do GFA;
X - Envolver o nome e a reputação do GFA em questões ou fatos que sejam prejudiciais;
XI - Postular ou reivindicar, em nome do GFA, sem sua prévia concordância ou autorização;
XII - Promover, no GFA, atividades estranhas às suas finalidades;
XIII - Omitir-se, ou exceder-se no cumprimento de suas obrigações ou exercício de seus direitos.
Parágrafo Único — A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos. 

 

SEÇÃO III

Da Exclusão 

 

 

 

Art. 37 - Serão passíveis de exclusão do quadro social do GFA os associados das categorias de Fundador e Adepto e os Estagiários que:
I - Reincidirem em faltas pelas quais já tenha sido punido com pena de suspensão total no prazo máximo;
II - Desviarem bens ou recursos do GFA ou deles se apropriarem indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
III - Forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, em processos cuja natureza e gravidade sejam incompatíveis com a condição de sócio;
IV - Inadimplirem, depois de notificado, no cumprimento de obrigações financeiras assumidas com o GFA, por prazo superior a 06 (seis) meses;
V - Praticarem atos atentatórios ao bom nome do GFA;
VI - Causarem dano material ou financeiro ao GFA, não ressarcido no prazo fixado;
VII - Agirem com falta de probidade;
VIII – Não se apresentarem, após o término da Licença solicitada, junto à Tesouraria do GFA para a devida regularização da situação de sócio ou de Estagiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IX - Ausentarem-se do GFA, sem justificativa, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
X - Cometerem qualquer outra grave violação deste REGIMENTO INTERNO, do ESTATUTO, de outras normas regulamentadoras ou de qualquer decisão da Assembléia Geral.
§ 1º - A penalidade de exclusão será aplicada ao associado pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos, e deliberada pela Assembléia Geral, conforme o Art. 18 (inciso VIII) do ESTATUTO, exceto no caso de exclusão do Estagiário que será aplicada e deliberada pela Diretoria Executiva, na pessoa do Diretor de Recursos Humanos.
§ 2º - A penalidade de exclusão não isenta o associado nem o Estagiário de cumprirem as obrigações financeiras assumidas enquanto integrante do quadro social do GFA. 

 

SEÇÃO IV

Dos Recursos

 

 

 

Art. 38 - Das penalidades aplicadas caberá recurso ao órgão superior, sem efeito suspensivo, respeitada a ordem dos poderes sociais.
§ 1º - Os recursos serão interpostos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, pelo associado ou Estagiário, da comunicação referente à aplicação da penalidade.
§ 2º - Os recursos solicitados pelos associados e os Estagiários serão dirigidos à Diretoria Executiva, à pessoa do Diretor de Recursos Humanos, que deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, à Assembléia Geral, para julgamento.

 

 

 

 

 

TÍTULO VII
Da Eleição

 

 

 

Art. 39 – O Diretor-Presidente do GFA e os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral convocada para esse fim, ordinariamente, a cada triênio, na segunda quinzena do mês de novembro, ou extraordinariamente, a qualquer momento, quando se tratar de vacância dos cargos. Parágrafo Único - Assembléia Geral deverá ser constituída, instalada e convocada conforme as determinações dos Artigos 14, 15 e 17 do ESTATUTO.

 

 

 

CAPÍTULO I
Do Diretor-Presidente

 

 

 

Art. 40 - O Diretor-Presidente do GFA, 60 (sessenta) dias antes do término do respectivo mandato, deverá manifestar se é candidato à recondução ao cargo, ou indicar seu sucessor, para ser eleito e empossado pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 3 (três) anos, permitida recondução.Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente do GFA ocorrida por morte, renúncia, abandono, destituição ou licença superior a 90 (noventa) dias, a indicação será feita pelos demais Diretores que compõem a Diretoria Executiva que, no prazo máximo de 8 (oito) dias, deverão convocar Assembléia Geral Extraordinária para a eleição e posse do novo Diretor-Presidente do GFA.
Art. 41 - Depois de eleito e empossado, o Diretor-Presidente do GFA apresentará, para homologação da Assembléia Geral, o nome do Diretor Financeiro, do Diretor Administrativo e do Diretor de Recursos Humanos, indicando, inclusive, qual o substituirá em seus afastamentos eventuais.

 

 

CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal

 

 

 

Art. 42 - Os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 3 (três) anos, permitida recondução.
§ 1º - Serão eleitos os associados que obtiverem a maioria dos votos dos presentes;
§ 2º - No caso de vacância de membros efetivos do Conselho Fiscal ocorrida por morte, renúncia, abandono, destituição ou licença superior a 90 (noventa) dias, o(s) substituto(s) será(ão) escolhido(s) e empossado(s) pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Os integrantes elegerão entre si o Presidente do órgão.

 

TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias 

 

 

Art. 43 - As disposições e normas consubstanciadas neste REGIMENTO INTERNO obrigam os órgãos integrantes da administração do GFA e os associados em geral o seu fiel cumprimento, devendo atuar em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais de cada um.
Art. 44 - A reforma deste REGIMENTO INTERNO somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral para esse fim, constituída, instalada e convocada conforme as determinações dos Artigos 14, 15 e 17 do ESTATUTO.
Art. 45 - As omissões e dúvidas de interpretação deste REGIMENTO INTERNO serão resolvidas pela Assembléia Geral, conforme Art. 18 (inciso XI) do ESTATUTO.
Art. 46 - O presente REGIMENTO INTERNO entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília-DF, 26 de outubro de 2005.