Estatuto
Estatuto
CAPÍTULO IDa Denominação, Regime Jurídico, Duração, Sede e Foro
Art. 1º - O Grupo de Assistência Social e Espiritual Francisco de Assis, denominado abreviadamente de GFA, é uma associação de direito privado; sem fins lucrativos; possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial; tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal e se regerá pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, por atos administrativos e pela legislação que lhe for aplicável.
§ 1º - O GFA foi fundado em 6 de julho de 1982, com prazo de duração indeterminado, e serve desinteressadamente à comunidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
§ 2º - O GFA poderá constituir escritórios ou representação em outras unidades da Federação, com atuação em qualquer parte do território.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º - O GFA tem como objetivo a prática da caridade cristã à comunidade carente, devidamente nele cadastrada, sem qualquer distinção, por meio de suas obras de assistência social e promoção humana, em níveis educacional, cultural e de saúde.
Art. 3º - São objetivos específicos do GFA:
I - Desenvolver e apoiar programas de proteção e amparo à família, ao ser humano, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice, em situação de desvantagem de qualquer natureza;
II - Apoiar, técnica e administrativamente, entidades do setor público ou privado que atuem na criação, orientação, coordenação e execução de políticas de cunho social, de direitos humanos e de combate à desnutrição e à pobreza;
III - Promover cursos direcionados aos adolescentes e adultos carentes, bem como capacitar voluntários para ensinar o público-alvo do GFA, na prevenção de doenças, uso de drogas, educação familiar, ética, integração social ou sobre qualquer outro tema que contribua para a melhoria da qualidade de vida e desperte o exercício da cidadania;
IV - Apoiar entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam estudos, prática e assistência filosófica, religiosa, científica, artística e / ou social;
V - Buscar apoio ou parceria com entidades públicas e privadas, profissionais e voluntários, para ministrar cursos e / ou palestras;
VI - Promover intercâmbio com instituições alinhadas com programas sócio-educativos.
Art. 4º - O GFA, na consecução de seus objetivos, poderá:
I - Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
II - Prestar serviços gratuitos e permanentes aos usuários da assistência social, sem qualquer discriminação de clientela, de forma planejada e sistemática;
III - Aplicar subvenções e doações recebidas nas finalidades específicas a que estejam vinculadas;
IV - Firmar convênios, acordos, contratos, gratuitos ou onerosos, e associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
V - Promover seminários, simpósios e debates, remunerados ou não, sobre temas relacionados a sua área de atuação;
VI - Desenvolver programa para a instituição de creches, centros de ensino especial, técnico e profissionalizante;
VII - Constituir parcerias com tomadores ou prestadores de serviços, mediante contratos de gestão ou de cooperação técnica;
VIII - Organizar eventos sociais beneficentes, cujos recursos serão destinados integralmente à manutenção dos objetivos institucionais;
IX - Instituir parcerias com os Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, além de instituições governamentais ou não governamentais, para desenvolvimento de programas compatíveis com sua área de atuação.
Do Patrimônio
Art. 5º - O patrimônio do GFA será assim constituído:I - Pela dotação feita por associados;
II - Por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III - Por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IV - Por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização dos objetivos propostos;
V - Por dotações orçamentárias oriundas de orçamento público, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins.
CAPÍTULO IV
Da Receita
Art. 6º - A receita do GFA será assim constituída:
I - Pelas rendas provenientes das mensalidades de seus associados;
II - Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III - Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV - Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos;
V - Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI - Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir;
VII - Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do GFA pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - Por outras rendas eventuais.
CAPÍTULO V
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Art. 7º - São associados do GFA aqueles que tenham suas propostas aprovadas pela Diretoria Executiva e passem a contribuir para o seu desenvolvimento e manutenção de seus objetivos, inclusive vertendo mensalidades.
Art. 8º - Os associados dividem-se em:
I – Fundadores: aqueles que participaram da criação do GFA, conforme Assembléia Geral de constituição;
II – Adeptos: aqueles que se dispõem a aceitar encargos, responsabilidades, compromissos e deveres próprios das finalidades assistencialistas e filosóficas do GFA;
III – Beneméritos: aqueles que, tendo prestado relevantes serviços ao GFA, recebem concessão para esse título, aprovada em Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva.Parágrafo Único – O GFA admite pessoas que prestam serviços voluntariamente, sem pertencer, necessariamente, ao quadro de associados do GFA.
Art. 9º - O associado de qualquer categoria não responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do GFA nem pelos atos praticados pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.
Art. 10 - São direitos dos associados:
I - Participar de todas as atividades associativas;
II - Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
III - Apresentar propostas, programas e projetos de ação compatíveis com os objetivos do GFA;
IV - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
V - Fazer parte dos órgãos de administração do GFA;
VI - Exercer cargos e funções eletivas nos órgãos de administração do GFA.
Parágrafo Único - Os direitos dos associados previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I - Cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembléia Geral e demais instrumentos regulamentadores e atos administrativos;
II - Cooperar para o desenvolvimento do GFA e difundir seus objetivos e ações;
III - Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
IV - Manter em dia as obrigações pecuniárias.
Art. 12 - O desligamento do associado de qualquer categoria ocorrerá nas seguintes circunstâncias:
I - Desligamento voluntário, a pedido do próprio associado, em requerimento dirigido ao Diretor-Presidente do GFA;
II - Por decisão da Assembléia Geral, quando se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) Grave violação deste Estatuto, do Regimento Interno, de outras normas regulamentadoras ou de qualquer decisão da Assembléia Geral;
b) Ausentar-se do GFA, sem justificativa, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
c) Provocar ou causar prejuízos morais, materiais ou financeiros ao GFA.
§ 1º - O associado na categoria de fundador, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social quando lhe convier.
§ 2º - O associado na categoria de adepto, em sendo desligado voluntariamente, não perderá o título, podendo retornar ao quadro social, sendo aceita sua proposta pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art.13 - São órgãos da administração do GFA:
I - Assembléia Geral;II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - O GFA não remunera, nem concede vantagens ou benefício, por qualquer forma ou título, diretores, sócios, conselheiros, instrutores, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
§ 2º - O GFA não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo Único - Os membros da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, no exercício regular de gestão, não respondem subsidiariamente pelas obrigações do GFA.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 14 - A Assembléia Geral é órgão deliberativo e será constituída pelos associados fundadores, adeptos e beneméritos.
Art. 15 - A Assembléia Geral será instalada pelo Diretor-Presidente do GFA, o qual solicitará ao plenário a escolha de um dos associados para presidir os trabalhos.
Parágrafo Único - O presidente escolhido para presidir os trabalhos designará um dos associados presentes para secretário AD HOC, com a finalidade de elaborar a ata da reunião.
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á:I – Ordinariamente:
a) uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de março, com a finalidade de aprovar a prestação de contas e as demonstrações contábeis da Diretoria Executiva
b) a cada triênio, na segunda quinzena do mês de novembro, para a eleição de nova Diretoria Executiva.
II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente do GFA, pela maioria dos integrantes do Conselho Fiscal ou por mais de 30% dos associados com direito a voto.
Art. 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital, assinado pelo Diretor-Presidente do GFA, afixado em local visível na sede do GFA, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos e anteriores à data de sua reunião, do qual constarão:
I - Data e local de sua realização;
II - Horário da instalação em primeira convocação e quorum exigido;
III - Horário da instalação em segunda convocação e quorum exigido;
IV - Pauta de deliberação.
§ 1º - As reuniões da Assembléia Geral constituídas para deliberar sobre quaisquer assuntos, excetuados os casos previstos no Art. 18 (inciso “VI” – alínea “a”), no Art. 37 (Parágrafo Único) e no Art. 39 deste Estatuto, serão instaladas com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e com qualquer número de associados, em segunda convocação, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º - Em hipótese alguma será admitido voto cumulativo ou por procuração.
Art. 18 - Compete à Assembléia Geral:
I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos do GFA;
II - Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual do GFA e acompanhar a execução orçamentária;
III - Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens do GFA;
IV - Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens imóveis do GFA;
V - Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades que desenvolvam atividades com a mesma finalidade;
VI - Eleger e destituir o Diretor-Presidente do GFA;
a) A destituição do Diretor-Presidente do GFA somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quorum mínimo de maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda convocação, e mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
VII - Eleger os membros do Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar sobre exclusão de associado;
IX - Alterar o estatuto;
X - Deliberar sobre dissolução do GFA;
XI - Resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria Executiva
Art. 19 - A Diretoria Executiva é órgão de administração do GFA e será composta por um Diretor-Presidente e um Diretor Financeiro com atribuições definidas em Regimento Interno.
§ 1º - O Diretor-Presidente será eleito em Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;§ 2º - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva.
Art. 20 - A designação de nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que ocorra por outro qualquer motivo.
Art. 21 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.
Art. 22 - São atribuições da Diretoria Executiva, por intermédio de seu Diretor-Presidente:
I - Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades do GFA;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações da Assembléia Geral;
III - Submeter à Assembléia Geral a criação de órgãos administrativos, de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
IV - Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o GFA, ouvido a Assembléia Geral;
V - Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral;
VI - Propor à Assembléia Geral a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos do GFA;
VII - Proporcionar ao Conselho Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
VIII - Representar o GFA, judicial e extrajudicialmente.
Art. 23 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - Convocar, participar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II - Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais para homologação da Assembléia Geral;
III - Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem o GFA;
IV - Admitir, promover, transferir e dispensar empregados do GFA, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
V - Representar o GFA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
VI - Submeter, trimestralmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
VII - Distribuir atribuições e atividades entre os Diretores;
VIII - Juntamente com o Diretor Financeiro, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar e endossar cheques, bem como outras ordens e requisições financeiras;
IX - Assinar, em conjunto com os Diretores, os atos indicados pelo Regimento Interno e pelo Estatuto.
Art. 24 - É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros da Diretoria e ineficaz em relação ao GFA o uso da denominação deste em negócios estranhos aos seus objetivos, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Art. 25 - A assembléia Geral poderá criar órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, com atribuições definidas em regimento interno, cujos integrantes poderão exercer atribuições mediante contrato de trabalho.
Art. 26 - Nos atos que acarretem responsabilidade para o GFA, este deverá ser representado pelo Diretor-Presidente, e demais Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 28 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, em reunião convocada para esse fim, e tomarão posse perante a mesma assembléia.
§ 1º - Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos associados presentes;
§ 2º - Os integrantes elegerão entre si o Presidente do órgão.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão econômico-financeira do GFA, examinar suas contas, balanços e documentos e emitir parecer que será encaminhado à Assembléia Geral, anualmente;
II - Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da Assembléia Geral;
III - Denunciar à Assembléia Geral as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras.
Art. 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) No início de cada Gestão Administrativa para eleição de seu Presidente;
b) Para atender ao disposto nos incisos I e II do Art. 29, deste Estatuto, por convocação do Diretor-Presidente do GFA;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente do GFA, com o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO IX
Do Exercício Financeiro e Orçamentário
Art. 31 - O exercício financeiro do GFA coincidirá com o ano civil.
Art. 32 - A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - A prestação de contas do GFA conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Relatório circunstanciado de atividades;
II - Balanço Patrimonial;
III - Demonstração de Resultados do Exercício;
IV - Relatório e parecer de auditoria interna;
V - Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 33 - Até o dia 30 de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II - Fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar as respectivas fontes de recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Art. 34 - A Prestação de Contas do GFA observará os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 35 - O GFA manterá escrituração contábil, atendendo a formalidades capazes de assegurar sua exatidão e abrangendo todas as suas operações, incluindo as receitas e despesas, que deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.
CAPITULO X
Do Pessoal
Art. 36 - O pessoal, por ventura contratado pelo GFA, será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas do GFA.
Parágrafo Único - Todos os contratos de trabalho firmados pelo GFA conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de sua atuação ou para onde o mesmo tenha escritório ou representação.
CAPÍTULO XI
Da Extinção do GFA
Art. 37 - O GFA extinguir-se-á por deliberação fundamentada e aprovada em Assembléia Geral, quando se verificar que, alternativamente:
I – As suas atividades tornaram-se ilícitas;
II - Impossibilidade de sua manutenção.
Parágrafo Único – A extinção do GFA somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quorum mínimo de maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda convocação, e a dissolução dar-se-á mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 38 - Em caso de extinção, o patrimônio residual do GFA será destinado, integralmente, a uma ou mais entidade de fins congêneres, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou a entidade pública, a critério da Assembléia Geral, obedecidas às disposições legais.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39 - A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, constituída com o quorum mínimo de maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em segunda convocação, e mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 40 - Esta Assembléia Geral Extraordinária altera o período de mandato da Diretoria Executiva do GFA que passará a iniciar-se em 1º de janeiro e findar-se em 31 de dezembro, mantendo-se o prazo de 3 (três) anos consecutivos para cada gestão administrativa.
Art. 41 - A presente Assembléia Geral Extraordinária ratifica o atual Diretor-Presidente e o atual Conselho Fiscal Efetivo, nos cargos pelos quais respondem, conforme Ata da Assembléia Geral Ordinária que os elegeu, devendo cumprir o mandato no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - O Diretor-Presidente apresentará, para homologação desta Assembléia Geral Extraordinária, o nome do Diretor que o substituirá em seus afastamentos eventuais.
Art. 42 - O Diretor-Presidente, depois de confirmado o nome, fica responsável por apresentar o Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que este Estatuto entrar em vigor.
§ 1º - O Diretor-Presidente editará, de imediato, Ato Normativo Provisório, regulamentando a nova Diretoria Executiva do GFA, até que seja aprovado o Regimento Interno;
§ 2º - O Regimento Interno regulamentará a atuação de conselho que poderá ser instituído em atos e irregularidades praticadas por associados ou candidatos que causem violação a preceitos estabelecidos por este Estatuto e demais instrumentos regulamentadores, bem como atentem contra a moral, a ética e os bons costumes.
Art. 43 - Este Estatuto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2004.


